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Para AGU, publicações jornalísticas e crimes de calúnia não podem ter derrubada imediata de plataformas

Para AGU, publicações jornalísticas e crimes de calúnia não podem ter derrubada imediata de plataformas

Para AGU, publicações jornalísticas e crimes de calúnia não podem ter derrubada imediata de plataformas

Após o advogado-geral da União (AGU), Jorge Messias, defender na tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, em julgamento na Corte desde a semana passada, a União divulgou posição esclarecendo que a invalidade do dispositivo não é total. A fala de Messias em sustentação oral foi uma surpresa porque foi contrária aos documentos apresentados no processo até então, em que a União defendia que o artigo continuasse válido, mas com uma série de ponderações.

No novo documento, a União se reaproxima de sua primeira posição e tenta conciliar com a fala de Messias na tribuna, no sentido de que a lei é válida em parte e inconstitucional em outros trechos, por isso, precisa ter um rol de excepcionalidades. Para a AGU, o artigo 19 continua válido quanto à responsabilidade das plataformas digitais em caso de matérias jornalísticas, conteúdos sobre a honra de agentes e personalidades públicas, e calúnias e difamações. Assim, as plataformas só serão responsabilizadas se não retirarem esses conteúdos após uma ordem judicial.

A AGU traz um rol de publicações que devem ser derrubadas pelas plataformas de forma imediata sem necessidade de nenhum tipo de notificação, judicial ou não. Ou seja, em sentido diferente da atual interpretação do artigo 19. Deverão ser retirados conteúdos inverídicos contra a democracia e sistema eleitoral. Publicações que induzam suicídio, crime contra crianças, preconceitos por raça, etnia e religião também devem ser derrubados. Se as plataformas não tirarem esses conteúdos do ar automaticamente já serão responsabilizadas.

A União também entende que as plataformas não devem ser responsabilizadas de forma imediata se não retirarem perfis falsos do ar, a exceção são perfis evidentemente fraudulentos, como o caso citado pelo ministro Alexandre de Moraes durante o julgamento na semana passada, em que ele diz que tem mais de 20 perfis com o seu nome, falando mal dele.

A União também entende que não é preciso ordem judicial para a retirada de invasão de perfis e criação de contas fraudulentas. Porém, a plataforma não será responsabilizada de forma automática, mas sim se houver comprovação da omissão da empresa após a notificação extrajudicial da vítima ou interessado. A AGU não se manifesta especificamente sobre os casos de perfis evidentemente fraudulentos, como o caso citado pelo ministro Alexandre de Moraes durante o julgamento na semana passada, em que ele diz que tem mais de 20 perfis com o seu nome, falando mal dele.

“Tendo em vista a proteção da liberdade de expressão, a Advocacia-Geral da União reforça a necessidade de cumprimento dos deveres decorrentes da legislação brasileira, entre os quais o de garantir a informação adequada e clara, a transparência, a tutela da expectativa de continuidade do serviço, além de assegurar o devido processo no procedimento de moderação”, diz o texto.

Os recursos discutem a moderação de conteúdo e a responsabilidade dos provedores de internet, websites e gestores de redes sociais em relação a publicações de terceiros. Um dos recursos discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e outro também trata de moderação de conteúdo, mas refere-se a fatos anteriores à edição do Marco Civil da Internet.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece as circunstâncias em que um provedor de aplicações de internet (como as plataformas de redes sociais) pode ser responsabilizado civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros.

Dessa forma, o artigo 19 determinou que a palavra final sobre o que é ou não permitido nas plataformas é sempre do Judiciário e as empresas não podem ser responsabilizadas por publicações de terceiros se não descumprirem decisão judicial de remoção. Por esse raciocínio, as empresas são livres para adotarem suas regras e suas operações de moderação de conteúdo, mas não serão obrigadas a indenizar por não atenderem a demanda extrajudicial de um usuário.

Jorge Messias, advogado-geral da União — Foto: Daniel Estevão/Ascom-AGU
Fonte do artigo:resultado mega sena